Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE COMPUTADOR POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial, seja pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, seja pela ‘c’, na hipótese em que a pretensão recursal está vinculada ao exame de provas. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo “a nulidade do Termo de Retenção” de computador, espécie notebook, apreendido por ocasião de retorno de viagem internacional, apoiado na tese de que é bem usado, de uso exclusivo e utilizado no trabalho, e, por isso, não estava sujeito ao recolhimento do Imposto de Importação. O magistrado de primeiro grau denegou a segurança. E o TRF da 4ª Região manteve a denegação da ordem, externando: “tem-se por legítima a apreensão do computador, tendo em conta que (a) referido bem não está isento de tributação, seja porque não pode ser considerado bem de caráter manifestamente pessoal, seja porque ultrapassou a cota de isenção; (b) o impetrante não comprovou nem que o bem foi adquirido no Brasil nem que, caso adquirido no exterior, foi regularmente introduzido no país”. 5. No contexto, a tese de que a instrução normativa extrapolaria do poder regulamentar não se revela suficiente para oportunizar eventual acolhimento da pretensão, que passa, obrigatoriamente, pela comprovação, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo que o impetrante considera ter sido violado por ato ilegal ou abusivo, daí porque a pretensão recursal é dependente do exame de provas. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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