Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, resistência e desobediência. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O pedido principal argumentou excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, pois o paciente estava preso há 36 dias sem denúncia. O impetrante solicitou a concessão de liminar para relaxar a prisão e, no mérito, a confirmação da medida. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial configura constrangimento ilegal apto a justificar a soltura do paciente, considerando que a denúncia foi oferecida no curso do processamento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais não possuem natureza peremptória, servindo como referencial e sendo passíveis de superação em juízo de razoabilidade. 4. O paciente foi preso em 28/05/26, e a denúncia foi oferecida em 15/07/26, após a conclusão do inquérito policial em 03/07/26. 5. O oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para encerramento do inquérito policial." Dispositivos relevantes citados: L. nº 10.826/06, art. 12; CP, art. 330; L. nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5819363-44.2023.8.09.0090, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5342754-19.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5416074-28.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.