Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO VERÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Policial Militar, contra a r. sentença que julgou improcedente a ação na qual busca o pagamento de diárias referentes ao período em que participou da Operação Verão 2024/2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em vista da documentação apresentada pela ré para comprovar o fornecimento de alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento de diárias de diligência durante a participação da chamada Operação Verão 2024/2025. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 5º, §4º, do Decreto Estadual nº 48.292/2003, é vedado o pagamento de diárias quando fornecidos alojamento (ou outra forma de pousada) e alimentação pela Administração Pública. 4. A tese firmada no PUIL nº 023 (processo nº 0000074-85.2023.8.26.9043) reconhece a possibilidade de pagamento de diárias em razão do deslocamento, condicionada à inexistência de oferta de alimentação e pousada, devendo a situação ser aferida à luz das provas produzidas em cada caso concreto. 5. A documentação oficial juntada aos autos comprova a disponibilização de alojamento e alimentação ao autor durante a Operação Verão, inclusive com declaração de recebimento assinada pela parte, e não impugnada especificamente, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Ausente prova capaz de infirmar as informações prestadas pela Administração, resta configurada a hipótese legal que impede o pagamento da verba indenizatória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. 8. A parte recorrente, vencida, arcará com de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a gratuidade concedida. Tese de julgamento: 1. Diárias não são devidas quando comprovada a oferta de alojamento e alimentação pela administração pública. Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 731/96, art. 5º; Decreto Estadual nº 48.292/03, art. 1º e art. 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1013799-06.2025.8.26.0071, Rel. Mario Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08.02.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002309-21.2024.8.26.0168, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.11.2024.
Recurso desprovido. 8. A parte recorrente, vencida, arcará com de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a gratuidade concedida.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.