Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECORRENTE PEDE A CONCESSÃO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE PERMITIU AO AGRAVADO A CONTINUIDADE NO CERTAME PARA O CARGO DE JUIZ LEIGO, PARTICIPANDO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO - EAD. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento. O ponto da controvérsia trazida a julgamento no presente recurso, cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários para que seja deferida ou não a liminar de suspensividade da tutela antecipada deferida em primeira instância, diante da norma de convocação constante do edital, que dificulta a ciência do Agravado para participar das etapas ulteriores do concurso a que se submetera. A argumentação e os documentos colacionados ab initio, entremostram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em prol do Recorrido, com todo efeito, vez que a forma de publicidade constante do edital do concurso, é restritiva, seja, somente via Diário Oficial, e foi publicada dois anos empós a homologação do concurso, tendo a Administração Pública vários meios de contato do Agravado - e-mail, endereço e telefone, e não as utilizou, dificultando a comunicação, cerceando-lhe o direito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Feito ajuizado em face do Estado do Ceará, em que o autor/Agravado pleiteou a concessão de liminar que assegure sua convocação e ingresso no curso de capacitação - EaD do concurso público para o cargo de Juiz Leigo do TJCE, Edital n. 01/2022. Alega que foi aprovado e que teve o "resultado final publicado em 02/12/2022", mas que só foi convocado para o curso de capacitação por meio do Edital 338/2024, datado de 30/10/2024, dois anos empós. Aduz que "a forma única como se deu esta convocação (somente por publicação no D.O.), apesar de o órgão público ter todos os seus dados em seu poder (como e-mail, endereço e até número de telefone), tolheu o seu direito de prosseguir no sonhado certame e alfim poder exercer tão digna função". O Estado alega que a lei do concurso é o edital, devendo-se obediência irrestrita o que nele está contido, além do que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, assegura. III - RAZÕES DE DECIDIR: Não obstante o edital disponha expressamente que as convocações dos candidatos aprovados se dariam por meio do Diário Oficial, há que se reconhecer, na hipótese dos autos, a necessidade de relativização da norma editalícia, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da Razoabilidade, Publicidade e Eficiência, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, vez que restringiu a possibilidade de conhecimento da respectiva convocação, que se deu somente empós 2 anos, não sendo crível que o candidato permaneça alerta, diariamente, durante esse período, para saber se saiu a respectiva convocação, tendo a Administração outros vários meios de comunicação do candidato. Além do mais, inexiste prejuízo à Administração Pública. IV - DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A liminar de suspensividade requestada pelo Agravante não contém os elementos exigidos legalmente para seu intento diante dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Publicidade e Eficiência, razão pela qual deve ser indeferida e o recurso desprovido.
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.