Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8011882-65.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Gabriela Raizila Lima De Souza Advogado: Yuri Gomes Da Silva (OAB:PE59024) Advogado: Plinio Leite Nunes (OAB:PE23668) Advogado: Nataly Da Silva Martins (OAB:PE42341) Impetrado: Juiz De Direito Da 3 Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Yuri Gomes Da Silva Impetrante: Plinio Leite Nunes Impetrante: Nataly Da Silva Martins Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011882-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): YURI GOMES DA SILVA, PLINIO LEITE NUNES, NATALY DA SILVA MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. OPERAÇÃO “KARIRI”. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 1º DA LEI 9.613/1998 E 2º DA LEI 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CRIME PERMANENTE OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. PACIENTE QUE SE VERIFICOU SUPOSTAMENTE OPERADORA FINANCEIRA E AGENTE INTERPOSTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NA ATIVIDADE ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do mandamus, sob o fundamento de que quanto à alegação de que “a Paciente “nenhuma ligação possui com os fatos investigados, foi um dos alvos da operação” e de que “a paciente está sendo investigada por supostos crimes de lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa em razão, tão somente, de relação de parentesco com os principais investigados”,” não é permitida pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 3. Em que pese o brilhantismo do parecer ministerial, ouso discordar, no particular, quanto ao conhecimento parcial do mandamus, porquanto o argumento de que a Paciente não possui ligação com os fatos investigados e que está sendo investigada tão somente por possuir relação de parentescos com os principais investigados apresenta-se apenas como obter dictum da exordial, de modo que a questão fulcral é, em verdade, a ilegalidade da decisão combatida sob os argumentos de que: a) não atende os parâmetros constitucionais do art. 93, IX, da Constituição Federal; b) viola o art. 312, §2°, do CPP, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos invocados para a decretação; c) desnecessária, diante da ausência de elementos que sugerem a possibilidade de reiteração delitiva. 4. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar da paciente. 5. Alega o impetrante, inicialmente, que a decisão constritiva é nula, tendo em vista que fora genérica. Segundo alega, o magistrado não trouxera, em sua análise, o caso concreto, fazendo menção, unicamente, a conceitos abstratos, utilizando-se de uma fundamentação per relationem da manifestação ministerial. 6. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Chama-se atenção para o fato de que no caso sub oculi a referida técnica foi utilizada no que diz repeito à descrição e individualização das condutas de cada um dos acusados que compunham a suposta organização criminosa, tendo o Magistrado a quo, se valido da minuciosa descrição feita pelo Ministério Público e, após, procedeu a uma contextualização com o caso concreto, especificando a materialidade e indícios da autoria delitiva, fazendo o cotejo dos fatos descritos com os ditames legais, analisando a aplicabilidade da norma ao caso posto, a fim de aferir a necessidade ou não de decretação da prisão preventiva. 7. Assim, em uma análise dos autos, o que se percebe é que a fundamentação da decisão primeva se deu nos moldes da jurisprudência pátria, não se mostrando imotivada ou genérica, de modo que não há nulidade, no particular. 8. A despeito do quanto alegado pelos Impetrantes, a contemporaneidade trazida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que ainda sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis. No caso em comento, não se pode perder de vista que se está diante de investigação de crime permanente, tratando-se de organização para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, condutas que demandam tempo e maiores diligências investigatórias aptas a alargar o conceito de contemporaneidade. 9. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 10. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão da paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia 17/11/2023, em razão da suposta prática do delito previsto no arts. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), não sendo, até o presente momento, presa, por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos. 11. Os fatos relatados se referem à Operação Kariri, deflagrada pela Polícia Federal, com a finalidade de cumprir mandados de busca e apreensão domiciliar diversos, como também mandados de prisão preventiva expedidos em face de RENER MANOEL UMBUZEIRO, NIEDJA MARIA LIMA DE SOUZA, LARISSA GABRIELA LIMA UMBUZEIRO, PAULO VICTOR BEZERRA LIMA, GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA, CLÊNIA MARIA LIMA BERNADES e ROBELIA REZENDE DE SOUZA, acusados de integrarem organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na região de Feira de Santana/BA. 12. De acordo com os elementos colhidos, a paciente GABRIELA RAILIZA LIMA DE SOUZA, sobrinha de NEIDJA, esposa do líder da organização criminosa, RENER, é enquadrada como operadora financeira dos recursos da organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita praticada pela família, além de funcionar como agente interposta, realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de Ibititá/BA, que, em verdade, pertenceria a RENER. Inclusive, há que se destacar que a paciente já fora presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art. artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg de maconha distribuída em 12 volumes -, em trabalho conjunto envolvendo a Polícia Militar e a Polícia Federal em Pernambuco, após informes que uma quantidade de droga oriunda da cidade de Ibimirim/PE teria como destino Olinda/PE, fato que originou a Ação Penal nº 0000169-80.2022.8.17.7110, em curso na Vara Única de Tacaimbó/PE. A partir do Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 065/2023 - GISE/DRCOR/SR/PF/BA, as investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira proprietária da maconha e dos veículos apreendidos. Em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), por sua vez, verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA, expedido em 24 de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento até a presente data. 13. No que concerne à materialidade e autoria do crime, observa-se do quanto narrado até aqui que, por meio de minuciosa investigação realizada pela Polícia Federal, chegou-se à conclusão de que o investigado RENER é responsável por encabeçar organização para o tráfico de drogas e, juntamente com sua esposa, e parentes e/ou familiares, dentre os quais a Paciente, ocultava os valores oriundos da traficância e os lavava, adquirindo imóveis e os registrando em nome de terceiros, no intuito de dar ares de licitude ao patrimônio oriundo do crime de tráfico de drogas. 14. Quanto ao periculum libertatis, ratifico o argumento sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 15. Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, por ora, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 16. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 17. Parecer ministerial, neste momento, pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. 18. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.