Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198, DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a inicial a extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. 2. O CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159/24, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive, no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3. O STJ, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, ao determinar emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, posto que a ação proposta segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de apresentação de novos documentos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198, do STJ. 6. Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida e o processo extinto. Assim, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. In casu, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não apresentando a parte, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação interposta e negar-lhe provimento
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