Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira em face de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, para declarar a inexistência de débitos referentes a compras contestadas em seu cartão de crédito e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de fraude, ao passo que a instituição financeira sustenta a legitimidade das transações, porquanto realizadas com o uso de cartão dotado de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) A responsabilidade da instituição financeira por transações efetuadas com cartão de crédito dotado de tecnologia de chip e validadas por meio de senha pessoal da titular; b) A caracterização da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; c) A configuração de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. III. Razões de decidir As transações impugnadas foram validadas mediante a utilização de cartão com chip e o uso de senha pessoal e intransferível, que, para todos os efeitos, funciona como assinatura eletrônica do titular, conferindo presunção de legitimidade à operação. A segurança intrínseca a essa tecnologia impõe ao consumidor o dever de guarda e zelo tanto do cartão físico quanto do sigilo de sua senha. O conjunto probatório, em especial os registros sistêmicos das transações, demonstra a ocorrência de múltiplas tentativas de compra frustradas por erro na digitação da senha, seguidas por uma transação aprovada. Tal padrão fático é fortemente indicativo da ação de terceiro que, na posse do cartão da consumidora, buscava adivinhar a senha correta, logrando êxito ao final. Este cenário afasta a hipótese de falha sistêmica ou clonagem e aponta para a quebra do dever de guarda por parte da consumidora, que viabilizou o acesso de terceiro a seus dados sigilosos, possivelmente por meio de fraude de engenharia social ou descuido. A situação configura fortuito externo, ou seja, evento danoso que não guarda relação com os riscos inerentes à atividade bancária, mas decorre de fato alheio à prestação do serviço. A conduta da consumidora, que tardou em comunicar o bloqueio do cartão, ou a ação de terceiro fraudador rompem o nexo de causalidade entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo alegado, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez afastada a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não subsiste o dever de indenizar. A cobrança das transações, por ser decorrente de operações regularmente autenticadas, não configura conduta apta a gerar dano moral, tratando-se de mero dissabor não passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A realização de transação mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, em regra, afasta a responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude, por configurar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira e de violação a direito da personalidade afasta a pretensão de compensação por danos morais.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de condenação por danos morais.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.