Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a existência de manifestação válida de vontade da parte autora e a comprovação da disponibilização do crédito em sua conta bancária, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não solicitou nem contratou cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de assinatura válida no contrato digital, a fragilidade da prova da biometria facial apresentada pelo banco e a ausência de comprovação idônea da transferência do valor supostamente contratado, afirmando que os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade das contrarrazões, suscita preliminar de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso apenas reproduz os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica avançada com biometria facial e prova de vida, a existência de termo de consentimento esclarecido e a comprovação da liberação e recebimento dos valores pela apelante, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Destaca-se a presença de biometria facial, código hash de assinatura, data e hora, geolocalização e IP, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (ids 30852057 e 30852058) Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado , das quais se depreende a realização de pré-saque no valor de R$1.230,00(mil, duzentos e trinta reais) efetuado em 24 de setembro de 2021. (ID 30852063) Assim, constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação. Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.