Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ARTIGOS 98, 99, 101 E 1.019, I, DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS ATÉ DELIBERAÇÃO DO RELATOR. RISCO DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. MEDIDA DEFERIDA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação de usucapião. O art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC assegura a suspensão da exigibilidade das custas enquanto pendente recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal, sobretudo diante do elevado valor das custas em relação à capacidade econômica da agravante. Perigo de dano configurado pelo risco concreto de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, obstando o acesso à jurisdição. Presença dos requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Efeito suspensivo concedido para sustar a exigibilidade imediata das custas e impedir o cancelamento da distribuição até ulterior apreciação do mérito recursal. Decisão concessiva de efeito suspensivo. DECISÃO I – Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosemary de Moura Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de usucapião, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor das custas iniciais, calculadas com base no elevado valor atribuído à causa, mostra-se incompatível com sua realidade financeira, de modo que o indeferimento do benefício inviabiliza o acesso à jurisdição. Alega estarem presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente em razão do risco de cancelamento da distribuição do feito antes mesmo da apreciação do recurso. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise preliminar, própria deste momento processual, verifica-se plausibilidade na tese recursal. Isso porque a decisão agravada condicionou o prosseguimento da ação ao recolhimento imediato de custas iniciais de elevado montante, embora pendente controvérsia acerca do direito da parte à gratuidade da justiça. O CPC, em seu art. 101, §§ 1º e 2º, dispõe que, interposto recurso contra decisão que indefere o benefício, fica suspensa a exigibilidade das custas até pronunciamento do relator, não se mostrando adequada a adoção de medidas que inviabilizem o acesso à jurisdição antes da análise do recurso. Além disso, a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, que o valor das custas iniciais representa dispêndio significativo em relação à capacidade financeira alegada, circunstância que recomenda maior cautela até o exame definitivo do mérito recursal. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, pois a manutenção da exigibilidade das custas pode conduzir ao cancelamento da distribuição da ação, frustrando o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, de modo a preservar a utilidade do recurso e evitar prejuízo irreversível à parte agravante. III – Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para: Suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade imediata das custas iniciais; e Determinar que seja mantida a distribuição da ação de origem, vedado seu cancelamento por ausência de recolhimento das custas até ulterior deliberação deste Tribunal sobre o mérito do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.