Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0576516-30.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Eder Cerqueira Chaves Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Eduardo Vagner Santos Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edvaldo Domingos Portugal Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Itamar Gonzaga Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Izabel Cristina Villas Boas De Pinho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576516-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDER CERQUEIRA CHAVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Eder Cerqueira Chaves Dos Santos, Eduardo Wagner Santos Souza, Edvaldo Domingos Portugal, Itamar Gonzaga Da Silva, Isabel Cristina Villas Boas De Machado, contra a sentença de improcedência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A sentença reconheceu de ofício a prescrição quinquenal do fundo de direito, julgando improcedente a ação dos autores, que requeriam a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual e à mesma época de reajuste do soldo. II. Questão em discussão: Discute-se a aplicação da prescrição quinquenal e a possibilidade de revisão da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. A análise foi suspensa devido ao IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000, que após o trânsito em julgado, fixou teses contrárias à pretensão dos apelantes. III. Razões de decidir: No julgamento do IRDR Tema 02, foi fixada tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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