Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRAPARTIDA NÃO EFETUADA. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência pátria. 2. Insta salientar, de logo, que é dever da parte cumprir, de forma adequada, os termos contratuais impostos pelo instrumento firmado, em total observância ao princípio da boa-fé objetiva. E, no presente caso, observa-se que os recorridos efetuaram o pagamento integral do contrato e a contrapartida não foi efetuada, o que demonstra o descumprimento da negociação realizada, apesar do valor expressivo já pago. 3. Assim, a decisão prolatada utilizou os meios adequados ao caso posto, ante ao risco de efetividade futura de eventual sentença de procedência dada a quantia envolvida. 4. Além disso, o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, capaz de ensejar a revogação da medida restritiva, sobretudo porque não demonstrou, de plano, qualquer irregularidade do procedimento da penhora on line. Registre-se que o bloqueio realizado garante efetividade do pleito. 5. Por fim, cumpre consignar que a alegação de incompetência do Juízo para o processamento da demanda originária não merecer sequer ser conhecido, por configurar supressão de instância, na medida em que o pleito não foi apreciado pelo Julgador monocrático. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.