Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, reconheceu a limitação temporal dos cálculos dos exequentes conforme o IAC n.º 18.193/2018, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e condenou as partes ao rateio dos honorários advocatícios, na proporção de metade para cada um, além de extinguir o processo, sem resolução de mérito, para alguns exequentes por inexistência de crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução que justifique a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) verificar a aplicabilidade de decisão judicial superveniente que alterou o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias no cumprimento de sentença; (iii) verificar se houve indevida extinção do direito do exequente Pedro Ribeiro Ferreira da Silva. III. Razões de decidir 3. Os exequentes foram induzidos a erro na formulação dos cálculos, com base em elementos extraídos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que fundamenta o cumprimento de sentença, sendo posteriormente modificados por entendimento superveniente firmado no IAC n.º 18.193/2018, que definiu posteriormente o período exato de cobrança, sendo o marco inicial em 1º de fevereiro de 1998 e o termo final em 24 de novembro de 2004. 4. Diante da decisão judicial superveniente que esclareceu o período correto para a execução, não cabe a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, devendo o ônus sucumbencial ser suportado exclusivamente pelo Estado do Maranhão. 5. Quanto à extinção do processo sem resolução de mérito para Pedro Ribeiro Ferreira da Silva, verifica-se que a decisão foi acertada apenas em relação à sua matrícula n.º 259736-0, uma vez que esta se encontrava na Referência 01 da Tabela de Vencimentos, sem direito aos interstícios de 5% previstos na Lei n.º 6.110/1994. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apontado, devendo o Estado do Maranhão arcar integralmente com tais custas. Mantida a decisão quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito para Pedro Ribeiro Ferreira da Silva, exclusivamente referente à matrícula n.º 259736-0. Tese de julgamento: 1. A existência de divergência jurisprudencial à época do ajuizamento da execução impede a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre suposto excesso de execução. 2. A definição superveniente do período correto de cobrança em ação coletiva, aprovada em Incidente de Assunção de Competência (IAC), afasta a configuração de excesso de execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito para Pedro Ribeiro Ferreira da Silva restringe-se à matrícula n.º 259736-0, não alcançando eventual crédito referente à sua outra matrícula.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apontado, devendo o Estado do Maranhão arcar integralmente com tais custas. Mantida a decisão quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito para Pedro Ribeiro Ferreira da Silva, exclusivamente referente à matrícula n.º 259736-0.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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