Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. INSISTÊNCIA EM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de localização do bem e da ausência de impulso processual útil, após a autora optar por reiterar diligências infrutíferas em vez de requerer a conversão da demanda em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de conversão da ação de busca e apreensão em execução, aliada à insistência em diligências ineficazes para localização do bem, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do interesse processual diante da inutilidade da demanda; e (iii) determinar se a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR a. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não é localizado, não impondo obrigação processual. b. A natureza facultativa da conversão não impede a extinção do processo quando, frustradas as diligências para localização do bem, o credor insiste em providências já reconhecidamente ineficazes e deixa de promover impulso processual útil ao regular prosseguimento da demanda. c. Compete ao magistrado impedir o prolongamento de processo destituído de utilidade prática, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. d. A ausência de endereço apto à localização do bem, somada à reiteração de diligências infrutíferas, evidencia a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. e. A conduta processual da autora também caracteriza perda superveniente do interesse processual, pois a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional deixam de subsistir diante da inviabilidade concreta de satisfação da pretensão pela via eleita. f. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, sendo desnecessária quando a extinção decorre da hipótese prevista no inciso IV. IV. Teses de julgamento: “1. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não impede a extinção do processo quando o credor, após frustradas as diligências para localização do bem, deixa de promover providência processual útil. 2. A insistência em diligências reiteradamente ineficazes, sem perspectiva concreta de localização do bem alienado fiduciariamente, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente do interesse processual. 3. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC dispensa a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. V. NORMAS E PRECEDENTES Dispositivos citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 485, IV, VI e § 1º. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível nº 5492678-61.2020.8.09.0128, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5625919-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5399331-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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