Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. TESE FIRMADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado com desconto direto em benefício previdenciário. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu pela validade da contratação, com base na prova documental acostada pela instituição financeira, especialmente a cópia do contrato, concluindo que a parte autora não demonstrou a inexistência do recebimento dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e se a parte autora demonstrou a ausência de recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos da Tese nº 01 do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 5. O Banco Recorrido instruiu o feito com a cópia do contrato firmado, evidenciando a existência da relação jurídica, cabendo ao consumidor a demonstração de que não recebeu os valores contratados, mediante a juntada do extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A alegação de fraude na assinatura do contrato, sem elementos que evidenciem discrepância substancial entre os documentos assinados pelo consumidor, não justifica a realização de perícia grafotécnica, especialmente quando há semelhança entre a assinatura no contrato e a constante da procuração outorgada ao advogado da parte. 7. A prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, não havendo elementos que justifiquem a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar o contrato de empréstimo consignado e documentos correlatos, cabendo ao consumidor demonstrar o não recebimento dos valores contratados. 2. A perícia grafotécnica não é obrigatória quando há similitude entre a assinatura no contrato impugnado e outros documentos assinados pela parte autora. ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; TJMA, ApCiv nº 0001780-88.2016.8.10.0024; TJMA, ApCiv nº 0806401-21.2023.8.10.0034. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Apelação cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.