Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus(HC) impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva anteriormente decretada sem a realização da audiência de custódia. Alega-se ilegalidade do decreto prisional por ausência da referida audiência, além da invocação de condições subjetivas favoráveis ao Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a ausência de realização da audiência de custódia implica nulidade do decreto de prisão preventiva; (ii) o decreto prisional apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva encontra respaldo em decisão judicial devidamente fundamentada, com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria evidenciados pelo flagrante e pela confissão do Paciente. 4. Existência do periculum libertatis demonstrada pela atuação ostensiva do agente no tráfico de drogas em local público, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Ausência da audiência de custódia decorre de motivo de força maior, devidamente justificado nos autos, não gerando nulidade automática da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. Extinção da punibilidade em processo anterior não afasta, por si, a presença de fundamentos legais atuais para a prisão preventiva, os quais foram reafirmados em análise posterior ao pedido de reconsideração. 7. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação provisória quando presentes os requisitos do CPP (art. 312). IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Ausência de realização prévia da audiência de custódia, por motivo de força maior, não acarreta nulidade do ergástulo cautelar, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais. 2. Devida a manutenção da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos de materialidade e autoria, associados ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem, por si, a decretação da prisão cautelar, quando configurados os requisitos legais.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.