Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000118-65.2018.8.05.0119 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ramiro Nunes Viana Filho Advogado: Silvio Ricardo Bute (OAB:BA14343-A) Terceiro Interessado: Jonatas Pereira Nascimento Santos Terceiro Interessado: Amanda Da Silva De Jesus Terceiro Interessado: Jonadabe Nascimento Santos Terceiro Interessado: Alan Santana Terceiro Interessado: Marcio Severo Dos Santos Terceiro Interessado: Dijaneide Conceicao De Aguiar Terceiro Interessado: Jose Luiz Batista Santos Terceiro Interessado: Tais Santos De Souza Terceiro Interessado: Gildison Alves De Sousa Terceiro Interessado: Antonio Salustiano Santos Neto Terceiro Interessado: Paulo Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Rivia Nubia Novaes Da Silva Terceiro Interessado: Anderson De Jesus Santos Terceiro Interessado: Ivannoel Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Nedia Santana Moreira Gomes Terceiro Interessado: Alex Nogueira Gonzaga Terceiro Interessado: Jessica De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Rosangela Assis De Oliveira Terceiro Interessado: Nadabe Dos Santos Reis Terceiro Interessado: Adriana Antonia Batista Terceiro Interessado: Felipe Alef Barreto De Souza Terceiro Interessado: Tatiane De Novaes Alves Terceiro Interessado: Antonio Da Ressurreicao Franca Santos Terceiro Interessado: Rosilane Santos Da Silva Terceiro Interessado: Antonio Eduardo Alves De Santana Terceiro Interessado: Aruane Ramos Cavalcante Oliveira Terceiro Interessado: Jose Paulo Souza De Santana Terceiro Interessado: Carla Andrade Da Luz Terceiro Interessado: Jose Bernardino Dos Santos Neto Terceiro Interessado: Norma Leite De Oliveira Terceiro Interessado: Rafael Brandao Machado Da Cruz Terceiro Interessado: Reneson Caetano De Jesus Terceiro Interessado: Barbara Suelani Cerqueira Santos Terceiro Interessado: Alessandro Santos Lima Terceiro Interessado: Diego Rodrigues Da Cruz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000118-65.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAMIRO NUNES VIANA FILHO Advogado(s): SILVIO RICARDO BUTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. 5 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTIÇÃO DA PENA ANTERIOR E A DATA DO NOVO FATO DELITUOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração oposto por RAMIRO NUNES VIANA FILHO, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, que, nos autos da apelação criminal tombada sob o nº 0000118-65.2018.8.05.0119, julgou parcialmente provido o recurso, para: a) afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; b) reconhecer a atenuante da confissão, passando a pena intermediária para 06 (seis) anos de reclusão; c) fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da causa de diminuição relativa à tentativa. 2. Os embargos de declarações opostos pelo réu têm como questão nuclear o pedido de correção da contradição “em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que todas as condenações citadas na certidão positiva datam de prazo superior ao que concede o referido art. 64, I, do CP”, razão pela qual requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. Outrossim, o embargante prequestiona as teses e dispositivos legais que entendem violados, a teor da súmula 356 do STF e súmula 211 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, na forma dos artigos 619 e 620 do CPP1. 3. Nas lições de Bittencourt1, diz reincidente aquele que “pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena. Condenação somente em pena de multa não gera os efeitos da reincidência.” 4. Consoante a jurisprudência do STJ, existem alguns requisitos necessários para a caracterização da reincidência penal, quais sejam: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida. (AgRg no REsp 1.567.351/RS relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) 5. O aspecto temporal é importante na determinação da reincidência, isto porque os efeitos deletérios deste instituto penal perduram pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena anterior, conforme a previsão legal do artigo 64 do Código Penal. 6. No caso concreto, observa-se da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos que o réu sofreu duas condenações anteriores, cada uma a 04 (quatro) meses de detenção, sendo que a sentença da Ação Penal nº. 0000723-21.2012.805.0119 transitou em julgado para o Ministério Público no dia 02/03/2015 e para a defesa em 18/05/2015, e Ação Penal nº. 0000271-40.2014.805.0119 transitou em julgado em 27/07/2015. Sem informação exata acerca da data de fim do cumprimento das penas correlatas. Reitera-se: O fato delitivo em apreço neste processo ocorreu em 09 de dezembro de 2017. 7. De certo que entre as condenações anteriores, datadas de 2015, e seus respectivos cumprimentos, e a data do delito apurado na presente ação, em 2017, não escoou o período depurador apto a afastar a hipótese de reincidência. Em consequência, não prospera o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena fixado no acórdão vergastado. 8. Com isso, mantém-se a condenação de RAMIRO NUNES VIANA FILHO, como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, incialmente, em regime semiaberto, mantidos os todos os termos da sentença e do acórdão recorridos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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