Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que condicionou a eficácia de provimento recursal ao recolhimento do preparo em dobro ou à comprovação da incapacidade econômica, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a necessidade de recolhimento do preparo recursal em recurso interposto no interesse exclusivo do advogado para discutir honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que pleiteia exclusivamente honorários sucumbenciais. Aplicação do art. 99, § 5º, do CPC/2015. Não houve comprovação de insuficiência de recursos pela advogada recorrente, tampouco recolhimento do preparo, configurando a deserção do recurso. O direito à habilitação de crédito em processo falimentar é assegurado pela legislação pertinente, sendo desnecessária a determinação específica no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais exige o recolhimento do preparo ou comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 99, § 5º, do CPC/2015, sob pena de deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0203452-32.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/01/2024; STJ, AgInt no AREsp 1698895/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELITANIA ROUSE BEZERRA SILVA, contra monocrática de fls. 356/359, proferido nos autos do recurso principal (apelação cível), visando reformar a sentença para determinar/autorizar a habilitação do crédito de honorários de sucumbência no processo falimentar na classe trabalhista. A monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, considerando que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e que se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, forte no Art. 932, V, do CPC/15, dou provimento ao apelo. Todavia, a eficácia desta decisão está condicionada ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou prova inequívoca da incapacidade econômica, no mesmo prazo, a ser apresentada perante o juízo processante, devendo a advogada trazer aos fólios os seguintes documentos: declaração de pobreza; […]
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.