Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPETRANTE NOTICIOU O ACESSO AOS AUTOS, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECUSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, Impetrante do Mandado de Segurança Criminal (n. 8003023-26.2025.8.05.0000), o qual foi julgado prejudicado por Acórdão que reconheceu a superveniente perda de objeto. O mandamus fora impetrado buscando assegurar o acesso e a habilitação do Impetrante nos autos de Inquérito Policial específico (n. 8000401-61.2021.8.05.0081), referente a fatos ocorridos em propriedades rurais na Comarca de Formosa do Rio Preto, com o intuito de utilizar os elementos probatórios ali contidos em uma ação indenizatória na qual figurava como réu. O Acórdão do Mandado de Segurança Criminal de nº 8003023-26.2025.8.05.0000, ora embargado, destacou que o próprio Impetrante, em sustentação oral realizada perante o Órgão Colegiado, noticiou que o Juízo de Primeira Instância já havia lhe concedido o acesso integral aos autos do Inquérito, o que levou à declaração de prejudicialidade do mandamus por cessação do interesse processual. O Embargante, inconformado com a solução da prejudicialidade, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, requerendo que sejam reconhecidas e explicitadas as "justificativas legais para o acesso aos autos do inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081", buscando, em essência, estabelecer o direito material ao acesso, mesmo após a extinção da ação constitucional sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos, avaliando se o Acórdão que declarou a prejudicialidade de Mandado de Segurança por fato superveniente padece efetivamente do vício da omissão passível de saneamento pela via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos Embargos de Declaração na esfera criminal está estritamente vinculado à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme a taxatividade prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando este recurso à revisão, ao reexame ou à alteração do mérito da decisão guerreada, que deve ser impugnada por meios recursais próprios, dotados de cognição mais ampla e profunda. A alegada omissão não se verifica na hipótese concreta dos autos, visto que o Acórdão embargado abordou de maneira específica o ponto fulcral que conduziu ao julgamento sob a ótica da prejudicialidade, que era justamente o fato novo, noticiado em sustentação oral e confirmado na própria petição inicial, de que o Embargante (Impetrante original) já havia obtido o acesso aos autos do Inquérito Policial na instância primária, satisfazendo, assim, o pleito mandamental e esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional buscado no Tribunal. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração Não Conhecidos A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.