Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2005. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. As atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Judiciária são de natureza predominantemente administrativa e burocrática, não demandando esforço físico compatível com a exigência de teste de aptidão física. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 47, V, e 53 da Lei Complementar Estadual nº 114/2005, afastando sua aplicação aos concursos para o cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção da exigência de teste de aptidão física em edital de concurso para o referido cargo configura ato administrativo ilegal e abusivo, por impor condição já declarada inconstitucional. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça assegura o direito de candidatos ao cargo de Escrivão de Polícia Judiciária de prosseguirem no certame independentemente da aprovação em teste de aptidão física. Segurança concedida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.