Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos delineados no acórdão recorrido permitem o reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiros e evidenciam dúvida quanto à existência do animus necandi. Afirma que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica, e não reexame do conjunto fático-probatório, e defende a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a pronúncia, por ausência de animus necandi ou pelo reconhecimento de legítima defesa, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a reconhecer a ausência de dolo homicida ou a incidência da excludente de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, assentando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como de versões probatórias conflitantes acerca da dinâmica dos disparos. 5. O reconhecimento da ausência de dolo de matar ou da legítima defesa exigiria definir qual das versões probatórias deve prevalecer, com nova apreciação dos depoimentos, das imagens mencionadas no acórdão e das circunstâncias concretas dos disparos, providência incompatível com a via especial. 6. A pretensão, portanto, não se limita à atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos, mas pressupõe nova valoração do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A existência de versões probatórias conflitantes, por si só, não permite o afastamento da pronúncia na via especial. Não evidenciada, de forma incontroversa, a ausência de dolo de matar ou a incidência da excludente de ilicitude, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.