Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega-se omissão e contradição no julgado por não analisar o mérito do pedido de gratuidade de justiça, questão de fundo do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que, ao julgar um recurso, não analisa o mérito por ausência de dialeticidade, uma vez que o juízo de admissibilidade precede a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de uma questão porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade. A análise da admissibilidade recursal é um pressuposto para o exame da matéria de fundo. 5. A decisão embargada fundamentou adequadamente o não conhecimento do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática anterior, em observância ao princípio da dialeticidade. A reiteração de teses de mérito, sem atacar o fundamento da inadmissibilidade, viola o referido princípio. 6. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o objetivo de obter resultado diverso, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que deixa de analisar o mérito recursal quando o recurso antecedente não supera o juízo de admissibilidade por vício formal, como a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039394-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROBERTO BESERRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.