Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI Nº 11.494/2007. FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça “é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção” (REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014). II. Analisando detidamente os autos, verifico não haver lei específica no âmbito do Município de Grajaú/MA estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela apelante, isso porque apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” III. Ademais, fazendo-se interpretação literal do dispositivo de lei conclui-se que é ato discricionário do ente municipal proceder ao reajuste, além do que para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de violação ao disposto no art. 37, X da Constituição da República. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta porIRAILDE SOARES RABELO LOPES contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Salário, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado dos réus, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, considerando que se trata de causa de matéria simples, baixo número de petições e pouca complexidade do feito. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a Apelante defende a reforma do comando sentencial de improcedência do seu pleito, com base nas premissas de que a Lei Municipal nº. 102/2009 concedeu aos professores da municipalidade de Grajaú os mesmos reajustes anuais previstos na Lei Federal n. 11.738/08, além disso, que a lei municipal não é genérica, logo, não necessita de regulamentação legislativa, o que impõe o reconhecimento do seu direito com o pagamento da diferença salarial pugnada. Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado total provimento, isso para reformar a sentença recorrida no sentido do apelado adimplir as diferenças salariais da servidora acrescido de juros e correção monetária Devidamente intimado, o Apelado ofereceu as contrarrazões recusais, requerendo o desprovimento do recurso, coma consequente manutenção da sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da demanda diz respeitos ao fato de ter a parte autora direito ou não ao reajuste de 11,36% (onze, vírgula, trinta e seis por cento) desde janeiro de 2016, com base na Lei Federal 11.494/2007, uma vez que a Lei Municipal 102/2009, estabelece que os reajustes ocorrerão anualmente. Assevera que o reajuste concedido pela Federal nº 11.494/2007, aos profissionais do magistério ocorreu no mês de janeiro de 2016 e a gestão só veio a implantar no mês de setembro/2016, após inúmeras tratativas entre a entidade sindical e a gestão, restando fixado em 11,36% (onze inteiros pontos trinta seis por cento). Na origem, a apelante aduz que é servidora pública do Município de Grajaú/MA, desde 01/02/2000, exercendo a função de Professora, lotada na Secretaria de Educação, sendo regido pela Lei Municipal nº 102/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações, a qual prevê atualização dos vencimentos dos servidores municipais da seguinte forma: Art. 114 – O padrão referencial – PR dos vencimentos básicos dos professores será atualizado, anualmente, conforme disposto na Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e o padrão referencial – PR dos agentes escolares seguirá o mesmo percentual e data dos vencimentos dos professores. Inicialmente, verifico que o âmago da questão já foi discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que o Poder Judiciário não pode atuar como anômalo legislador e suprir lacunas normativas para conferir diferenças remuneratórias a servidores decorrentes de distribuição dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): (...) é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp nº 1408795/PB; Rel. Min;OG FERNANDES; DJe 25/02/2014). Analisando detidamente os autos, verifico não haver lei específica no âmbito do Município de Grajaú/MA estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela apelante, isso porque apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” Ademais, interpretando-se literalmente o dispositivo de lei conclui-se que é ato discricionário do ente municipal proceder ao reajuste, além do que para alteração dos vencimentos de servidores exige-s
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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