Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8058902-86.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adeita Inacia Alves Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058902-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEITA INACIA ALVES Advogado(s): PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE VENCIMENTAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB), visando à adequação de seus proventos ao valor do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A Impetrante, admitida em 1976 e aposentada em 2002, pleiteia a aplicação do piso salarial com base na paridade vencimental, para jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora; (ii) definir se houve decadência ou prescrição do direito à impetração; (iii) determinar se a servidora aposentada, com direito à paridade, faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia é confirmada, pois a referida autoridade é responsável pela execução da política de recursos humanos e pelo controle do pagamento dos servidores estaduais. 4. A decadência e a prescrição são afastadas, tendo em vista que as verbas requeridas constituem prestações de trato sucessivo, e o direito da Impetrante é renovado mensalmente. 5. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, e a Lei Federal nº 11.738/2008, estabelecem o piso salarial nacional para o magistério público. A jurisprudência, incluindo o julgamento da ADI nº 4.167 pelo STF, consagra a constitucionalidade do piso, que deve ser calculado com base no vencimento básico, e não na remuneração global. 6. A Impetrante, por gozar de paridade vencimental, faz jus à adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC nº 41/2003. 7. O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento da legislação vigente, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas de observância do piso salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado com direito à paridade vencimental tem o direito de receber proventos ajustados ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para a jornada de 40 horas semanais. 2. O valor do piso salarial do magistério deve ser calculado com base no vencimento básico, sem incorporação de vantagens pessoais, como a VPNI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 486, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, MS nº 8001114-85.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 23.07.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA
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