Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM GARANHUNS/PE. AÇÃO PROPOSTA EM FORTALEZA/CE. PRESENÇA DE FILIAL DA PARTE RÉ NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ PARA COIBIR ABUSO DO DIREITO DE ESCOLHA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. II - Nos contratos de prestação de serviço (EMPRESTIMO CONSIGNADO), onde o prestador se qualifica como hipossuficiente em relação à empresa de grande porte, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do prestador do serviço, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a abusividade da cláusula de eleição de foro ocorre quando está inviabilizando ou dificultando demasiadamente o acesso da parte ao Poder Judiciário, aplicação da Súmula 33 do STJ c/c a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil. IV - Entende-se que o foro da agência ou filial somente pode ser escolhido na hipótese de ser o local da contratação ou do cumprimento da obrigação, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural, tendo em vista que a instituição financeira demandada possui diversas filiais no Estado de domicílio do autor/consumidor, qual seja, Estado de Pernambuco. V - Sendo assim, o ilustre Juiz se filia à corrente firme no STJ na diretiva de que, há a possibilidade jurídica da decretação, de ofício, da competência para o juízo do domicílio do consumidor, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2013) . VI - Agravo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0627544-32.2024.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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