Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Execução individual proposta por Venâncio Silva Neto com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de auxílio-transporte por parte do Estado da Bahia. O feito teve início na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual oriunda de decisão proferida por aquele órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de título coletivo deve ser processada pelo juízo de primeiro grau, competente conforme as regras de competência funcional e territorial, independentemente de a decisão exequenda ter sido proferida pelo Tribunal de Justiça. 4. O entendimento do colegiado, firmado no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, é no sentido de que o TJBA é absolutamente incompetente para processar execuções individuais oriundas de decisões proferidas em ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos. 5. O art. 516, I, do CPC, ao atribuir competência ao juízo prolator da sentença para a execução, não afasta a aplicação das normas constitucionais e regimentais que reservam ao juízo de primeiro grau o processamento de execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Execução individual remetida ao juízo de primeiro grau, com reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser processada e julgada no juízo de primeiro grau, observada a competência territorial e funcional. 2. O Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar execuções individuais de decisões proferidas em sede de ação coletiva. 3. A norma do art. 516, I, do CPC, não se sobrepõe à regra de competência que reserva ao primeiro grau a execução de decisões coletivas individuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.