Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos relativos a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor e deve comprovar a existência de contratação válida, sendo indevida a cobrança desacompanhada de prova da manifestação de vontade do consumidor. 3) A ausência de contrato ou documento idôneo comprobatório da contratação configura falha na prestação do serviço. Incide a inversão do ônus da prova. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da cobrança, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Alcanja dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais”, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado, nem comprovantes de entrega do cartão ou faturas com lançamentos de compras. Ressalta sua condição de hipervulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua verba alimentar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o apelado à repetição dobrada dos valores e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes que legitime a cobrança de anuidade de cartão de crédito. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor a prevenção e a reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos. Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 prevê as hipóteses em que o fornecedor não poderá ser responsabilizado, desde que comprove: I – que, embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, destacam-se os artigos 186 e 927, que tratam da responsabilidade civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma não ter contratado o produto bancário, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não houve apresentação de contrato assinado ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, inexiste prova robusta da contratação, sendo insuficiente a mera alegação genérica da instituição financeira. Nesse contexto, a cobrança da anuidade, desacompanhada de comprovação da adesão ao serviço, configura evidente falha na prestação do serviço por parte do apelado. Ressalte-se que competia ao apelado desconstituir as alegações da parte apelante quanto à irregularidade da cobrança, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal encargo não foi cumprido, tampouco se demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor/apelante. No presente caso, o dano moral prescinde de demonstrações adicionais, por decorrer da conduta negligente do apelado, especialmente pela imposição de cobrança de anuidade sem autorização do consumidor, situação que naturalmente acarreta transtornos e sofrimentos que justificam a devida reparação. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, como alega o apelado, mas de dano extrapatrimonial de natureza moral. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, DECORRENTES DE TARIFAS ADVINDAS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II - face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, não para a quantia extrema, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, mas, tão somente, ao valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto. III – O valor arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no § 2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, constitui-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos. IV - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00010619420178100146 MA 0059872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. CONTA CORRENTE. "SEGURO PRESTAMENTISTA". "TARIFA MULTICESTA". CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito que deu origem aos descontos na conta corrente do consumidor. 2. A súmula nº 479 do STJ preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e h
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: 1) Declarar a nulidade da cobrança da anuidade discutida nos autos; 2) Condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de: juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo; 3) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de: juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento; e 4) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.