Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.615/2024. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência financeira e deferiu o recolhimento das custas processuais ao final, com base na Lei Estadual nº 22.615/2024. A ação de origem é execução de título extrajudicial para recebimento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça e se o deferimento do pagamento de custas processuais ao final do processo, amparado pela Lei Estadual nº 22.615/2024, é adequado ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da documentação apresentada pela agravante (extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.) demonstra que a renda e o patrimônio dela são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.4. A Lei Estadual nº 22.615/2024 permite o recolhimento das custas processuais ao final do processo em ações de honorários advocatícios, sendo a parte vencida a responsável pelo pagamento. Considerando o valor da execução (R$ 452.956,48) a agravante tem condições de arcar com as custas.IV. TESE E DISPOSITIVOTese do Julgamento: "1. A agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. 2. O deferimento do recolhimento das custas processuais ao final, nos termos da Lei Estadual nº 22.615/2024, é legal e adequado ao caso."AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5324967-92.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por PRYCILLA ALVES MARQUES .
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.