Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO HABEAS CORPUS CONSUMADO. FUGA PROLONGADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da corpus Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de latrocínio consumado, ocorrido em 2011, e permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. As decisões anteriores. A segunda instância concluiu pela inexistência de prova suficiente de que o estado de saúde do agravante fosse incompatível com a custódia processual e afastou a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, considerando que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegítima em razão de sua condição de saúde e ausência de revisão periódica; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva, baseados na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada, são suficientes para justificar a manutenção da custódia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio consumado, na brutalidade da execução e na conduta posterior do agravante, que permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. 6. A alegação de incompatibilidade da saúde do agravante com a custódia processual foi afastada, pois os documentos médicos apresentados são antigos e não comprovam estado de saúde atual incompatível com a prisão. 7. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foi constatada, uma vez que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias, conforme registrado nos autos. 8. A análise da insuficiência dos cuidados dispensados ao agravante no ambiente prisional demandaria dilação probatória, incompatível com a via do . habeas corpus IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na conduta posterior do acusado, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A alegação de incompatibilidade de saúde com a custódia processual deve ser comprovada por documentos médicos atuais e suficientes. 3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não se verifica quando o caso é analisado em prazo inferior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. A insuficiência dos cuidados dispensados ao preso no ambiente prisional não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. CPP, CPP, parágrafo Dispositivos relevantes citados: art. 312; art. 316, único. STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.