Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS TEMPORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de Ação de Usucapião, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio do imóvel pelo apelado, na modalidade de usucapião extraordinária, e rejeitou o pedido de reintegração de posse formulado pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos temporal e material da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve composse apta a impedir o reconhecimento do domínio exclusivo em favor do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo, independentemente de título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil. 2. Documento formal dirigido à URBIS, datado de 10.8.2000, subscrito pela genitora do apelado, comprova a ocupação do imóvel desde julho de 1990, evidenciando o implemento do prazo decenal já no ano 2000. 2. Comunicado anterior, de abril de 1991, dirigido à URBIS e assinado pelo próprio apelante como testemunha, confirma a ocupação do imóvel pela genitora do apelado em 1990, revelando ciência inequívoca do recorrente acerca da posse exercida. 3. A prova documental demonstra que o imóvel se encontrava abandonado quando da ocupação, tendo a possuidora realizado reparos para torná-lo habitável, caracterizando exercício de poderes inerentes ao domínio e serviços de caráter produtivo. 4. A narrativa do apelante acerca de posse exclusiva desde 1990 não foi corroborada por prova robusta. 5. A prova testemunhal não confirmou, de forma segura e coerente, que a ocupação da genitora do apelado se deu por mera permissão. Ao contrário, os depoimentos revelaram divergências quanto ao período de permanência de cada um no imóvel e não esclareceram a que título o apelante utilizava parte do bem para a atividade comercial de salão. 6. A composse não se configura pela mera utilização fática de parte do imóvel sem demonstração de título ou exercício qualificado da posse. 6. A utilização eventual do imóvel pode decorrer de tolerância ou liberalidade do possuidor principal, caracterizando detenção e não posse apta à aquisição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de dez anos, independentemente de título e boa-fé, quando comprovada moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. 2. A assinatura do recorrente como testemunha em documento que declara a ocupação do imóvel pela genitora do apelado constitui elemento probatório relevante para demonstrar ciência e inexistência de oposição à posse. 3. A composse exige mais do que mera utilização fática do imóvel. O uso pode decorrer de tolerância, permissão ou mera liberalidade do possuidor principal, circunstâncias que caracterizam detenção e não posse apta à aquisição originária.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.