Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC /2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas ( importação). Na feeder sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal , a sentença foi a quo parcialmente reformada. II - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora 6/2/2024 9/2/2024 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe 11/9/2023 de . 14/9/2023 III - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC /2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC /2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no recurso especial, em razão da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe 27/8/2019 30/8/2019 ; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe . 15/5/2018 19/6/2018 IV - Agravo interno improvido.
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