Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda pública para improcedência do pedido. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar se o abono de permanência deve integrar as bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir e tese (3) O abono de permanência tem natureza remuneratória, de caráter permanente (como o nome já indica), e deve ser considerado na base de cálculo das verbas postuladas. Verba que se incorporou ao patrimônio jurídico de forma irreversível, verificadas a reunião de condições para a aposentadoria e a continuidade do labor. Tema 424, do C. Superior Tribunal de Justiça. Apostilamento devido. (4) A tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000132-75.2023.8.26.9015 reforça que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada. No diapasão, a jurisprudência: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Hortolândia, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro e licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência, em razão de sua natureza transitória, deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro e licença-prêmio indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência possui caráter remuneratório, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As verbas referentes às férias, o terço constitucional de férias, 13º salário e a licença-prêmio indenizada devem ser calculadas sobre a remuneração integral do servidor, incluindo vantagens de natureza permanente, como o abono de permanência. A exclusão do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas violaria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 424 e em precedentes recentes, que reconhecem a inclusão da vantagem remuneratória na composição dos benefícios devidos aos servidores. A tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000132-75.2023.8.26.9015 reforça que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e da licença-prêmio indenizada. O abono de permanência é verba transitória que não se incorpora aos vencimentos e é pago apenas enquanto o servidor permanecer na ativa. A despeito, a transitoriedade não afasta a natureza remuneratória e possibilita a incidência do imposto de renda, bem como não impede que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, consoante recentíssimo precedente, no julgamento do Tema 1233/STJ (Resp, nº 1.993.530/RS e Resp. Nº 2.055.836/PR). A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada não implica aumento de vencimentos por isonomia ou incidência recíproca de adicionais, mas apenas a correta aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes nem usurpação de função legislativa pelo Poder Judiciário, que apenas interpreta e aplica normas já existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência é verba transitória que não se incorpora aos vencimentos e é pago apenas enquanto o servidor permanecer na ativa. A transitoriedade não impede que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, consoante Tema 1233/STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1233/STJ (Resp, nº 1.993.530/RS e Resp. Nº 2.055.836/PR); PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051; PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015; STJ, REsp n.1.192.556/PE (Tema repetitivo 424). TJSP, Recurso Inominado Cível 1101255-82.2024.8.26.0053, Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1024262-40.2023.8.26.0309, Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1090979-89.2024.8.26.0053, Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã , 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1028409-13.2024.8.26.0071, Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/02/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005941-32.2025.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025)". (5) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Na fase de cumprimento de sentença deverá haver compensação entre os valores já recebidos, e ora cobrados, e as verbas eventualmente devidas por parte da Fazenda Pública. Na atualização, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: Tema 424, do C. STJ; (PUIL) nº 0000132-75.2023.8.26.9015 TJSP; Recurso Inominado Cível 1005941-32.2025.8.26.0229; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.