Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO (CPF/CNPJ). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de identificação mínima do executado, indicado genericamente como “responsável pelo imóvel”, sem nome e sem CPF/CNPJ, bem como diante da inércia do exequente após intimações para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando: (i) a Certidão de Dívida Ativa e a inicial não individualizam o executado, indicado apenas como “responsável pelo imóvel”, sem nome e sem CPF/CNPJ; (ii) o exequente permanece inerte após intimações para emenda; e (iii) se seria dever do Juízo promover diligências para localização do devedor antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A indicação genérica do executado como “responsável pelo imóvel”, desacompanhada de nome e CPF/CNPJ, impede a individualização do sujeito passivo e inviabiliza a formação válida da relação processual, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de ausência de pressuposto essencial. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não supre a inexistência de identificação mínima do devedor, elemento indispensável à certeza do título quanto ao sujeito passivo. 5. O dever de cooperação processual não exonera a parte autora do ônus de aparelhar adequadamente a inicial. O Juízo oportunizou a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, mas o exequente permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da inicial. 6. A realização de diligências eletrônicas ou a citação por edital pressupõem a identificação mínima do executado. A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização eficaz dos sistemas de pesquisa patrimonial e encontra óbice no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de identificação mínima do executado, com indicação de nome e CPF/CNPJ, impede o desenvolvimento válido da execução fiscal e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O dever de cooperação processual não afasta o ônus do exequente de emendar a inicial quando intimado, legitimando a extinção do feito em caso de inércia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0008449-36.2018.8.13.0144, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.