Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS OMITIDAS NO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustenta jamais ter contratado cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado tradicional, alegando ausência de entrega e utilização do cartão e falta de autorização para descontos via RMC. A sentença anulada concluiu pela ausência de documento contratual idôneo nos autos. O contrato foi juntado apenas após a instrução processual, sem oportunizar contraditório à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do contrato bancário sem abertura de contraditório à parte autora compromete o devido processo legal; (ii) verificar se o contrato apresentado é nulo por ausência de informações obrigatórias, como taxa efetiva de juros anual e custo efetivo total da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” após a fase de instrução, sem intimação da parte autora para manifestação, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 4. O contrato acostado aos autos não apresenta informações essenciais exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como taxa efetiva anual de juros e o custo efetivo total (CET), em afronta aos arts. 6º, III; 46 e 52 do CDC. 5. A ausência de tais informações configura vício de consentimento, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor, sendo nula a contratação por não permitir o conhecimento prévio e adequado sobre o produto contratado. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem informação clara e precisa, caracteriza desvirtuamento da vontade do consumidor e enseja a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato bancário após o encerramento da instrução, sem oportunizar o contraditório à parte autora, viola o devido processo legal e a ampla defesa. 2. A ausência de informações essenciais, como taxa efetiva anual de juros e custo efetivo total, em contrato de cartão de crédito consignado com RMC, configura vício de consentimento e enseja a nulidade da contratação. 3. É válida a sentença que reconhece a nulidade do contrato bancário quando não demonstrada a ciência e concordância do consumidor com os termos da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 6º, III; 46; 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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