Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve descaracterização da mora; (ii) se o contrato contém cláusulas abusivas; (iii) se o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (iv) se há necessidade de avaliação judicial do bem apreendido; e (v) se cabe prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A alegação de descaracterização da mora em razão de suposta negociação para quitação da dívida não foi comprovada pelo apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da constituição em mora. 4. O fato de o contrato ser caracterizado como de adesão não implica, automaticamente, em abusividade das cláusulas nele contidas, cabendo à parte que alega demonstrar especificamente quais cláusulas seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal. 6. A avaliação judicial do bem não é requisito para sua alienação, conforme expressamente previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em violação aos princípios da função social do contrato e da proporcionalidade. 7. A prestação de contas após a venda do bem deve ser pleiteada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão, que tem natureza satisfativa e se encerra com a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: " 1. A simples alegação de descaracterização da mora, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69. 2. O pedido de prestação de contas após a venda do bem deve ser formulado em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.