Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1) Ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de citação válida do requerido, decorrente da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para a sua localização, mesmo após intimação. 2) A ausência de citação válida caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3) A extinção do feito por ausência de pressuposto processual independe da intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nos casos de abandono da causa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4) Recurso de apelação conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800567-55.2024.8.10.0049), ajuizada pela apelante em desfavor de Cideilson Melo Franca, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CDC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito seria prematura e indevida, porquanto não teria havido a necessária intimação pessoal da parte autora para regularização do feito, circunstância que exigiria a aplicação do §1º do art. 485 do CPC. Alega que o juízo a quo se equivocou ao enquadrar o caso como ausência de pressuposto processual, pois, na verdade, tratar-se-ia de abandono da causa, sendo indispensável, portanto, a intimação prévia da parte para suprir a omissão. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja anulada e determinado o prosseguimento regular da ação no juízo de origem. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por se tratar de interesse patrimonial disponível, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação do réu. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. A sentença, ao fundamentar a extinção no art. 485, IV, do CPC, considerou a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regular citação do réu, cuja efetivação dependia de diligências a serem promovidas pela parte autora, que, mesmo intimada, deixou de fazê-lo. Esta situação configura a ausência de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção nos termos do inciso IV. Destarte, compete à parte autora diligenciar para promover a citação do réu. Na hipótese de inércia quanto a essa obrigação, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento. Desse modo, é de rigor a extinção do feito, haja vista que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de adotar todas as medidas necessárias à promoção da citação do réu, ato indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC). Ademais, da leitura atenta da sentença, constata-se que o magistrado a quo extinguiu o feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), e não por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), de modo que é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifo nosso). Portanto, a sentença, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para a localização do réu, agiu corretamente. A ausência de citação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte em sanar este vício, mesmo após intimação do advogado, autoriza a extinção do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.