Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 13/11/2025 a 20/11/2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800675-22.2025.8.10.0026 – BALSAS Apelantes: Jaimaria Lopes Ribeiro Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146 Apelado: Município de Balsas Procurador: Dr. Dyego Bandeira Oliveira Rego, OAB/MA nº 14.597 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor municipal para pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de regulamentação municipal específica e sem oportunizar a realização de prova pericial requerida na inicial. Sustenta a parte autora nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como defende a existência de norma legal local que ampara o pedido e a necessidade de produção de prova técnica para comprovar as condições insalubres do ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação infralegal impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal e se a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.069/2009 assegura o pagamento do adicional de insalubridade, remetendo à legislação federal a definição das condições e percentuais. O adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições nocivas por meio de laudo pericial, sendo indispensável a produção dessa prova. O julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida dilação probatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida dilação probatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.