Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE TEMAS QUE TRATAM DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de paciente diagnosticado com tumor nasal, necessitando de cirurgia urgente. O paciente estava na lista de espera do SUS desde 2021, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer.1.1. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos à realização da cirurgia e tratamento subsequente, com imposição de multa diária e honorários advocatícios.1.2. O Estado de Goiás interpôs Apelação Cível, buscando a revogação da multa diária.1.3. O Tribunal de Justiça conheceu da Apelação e deu parcial provimento para redimensionar os honorários advocatícios, mantendo a obrigação de fazer.1.4. Houve interposição de Recurso Extraordinário, com remessa dos autos para juízo de retratação, em razão dos Temas nº 06 e nº 1234 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade dos Temas nº 06 (RE 566.471) e nº 1234 (RE 1.366.243) do STF, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, que versam sobre dispensação de medicamentos, a um caso que trata de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Temas nº 06 e nº 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF abordam especificamente a dispensação de medicamentos e seus fluxos administrativos e jurisdicionais.3.1. O objeto da demanda principal é a realização de procedimento cirúrgico para a retirada de tumor nasal e tratamento subsequente, não se tratando de dispensação de medicamentos.3.2. Em razão da natureza distinta do pedido principal, as teses e súmulas vinculantes relacionadas à dispensação de medicamentos não se aplicam ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O juízo de retratação é negativo. O acórdão anteriormente proferido é mantido.4.1. Os Temas nº 06 e nº 1234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, que tratam da dispensação de medicamentos, não se aplicam a demandas que buscam a realização de procedimentos cirúrgicos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1012, §1º, inc. V; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1.040, inc. II.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 06 (RE 566.471); STF, Tema nº 1234 (RE 1.366.243); STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674190-12.2022.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelado: DAVI ALEXANDRE RAMALHO SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O juízo de retratação é negativo. O acórdão anteriormente proferido é mantido.4.1. Os Temas nº 06 e nº 1234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, que tratam da dispensação de medicamentos, não se aplicam a demandas que buscam a realização de procedimentos cirúrgicos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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