Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DA VERBA. CORREÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao majorar os honorários advocatícios em grau de recurso, fixou-os em percentual inferior ao estabelecido na sentença, configurando uma redução da verba. A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao aplicar a regra da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), estabelece percentual que resulta na redução da verba honorária já fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorreu em contradição manifesta ao fundamentar a necessidade de majorar os honorários recursais e, na parte dispositiva, fixá-los em percentual inferior ao estabelecido na sentença, resultando em uma redução indevida da verba. 5. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, por imperativo lógico, um aumento sobre o valor ou percentual anteriormente fixado, e não sua diminuição. 6. Constatado o vício, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar o julgado e garantir a coerência e clareza da decisão judicial. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Configura contradição, sanável por embargos de declaração, o acórdão que, ao aplicar a regra de majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, estabelece percentual que, na prática, resulta na redução da verba fixada na instância inferior. 2. A correção da contradição autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para adequar o dispositivo do julgado à sua fundamentação." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.