Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO TEMPESTIVO, PORÉM PROTOCOLIZADO SOB TIPO DOCUMENTAL INADEQUADO. “PETIÇÃO (OUTRAS)”. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, § 4º, DO PROVIMENTO Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O JULGAMENTO. PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA E A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por AR INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., cassando a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial técnica anteriormente deferida. A embargante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral síncrona; (ii) omissão quanto à alegada renúncia da apelante à gratuidade da justiça; (iii) contradição e obscuridade entre a fundamentação do acórdão e a determinação de realização da perícia; (iv) omissão quanto aos argumentos de desnecessidade da prova técnica; e (v) obscuridade e erro material quanto à conclusão de que a ausência da perícia teria sido determinante para o resultado da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de apreciação expressa do requerimento de destaque, apresentado como “Petição (outras)”, acarreta nulidade do julgamento realizado em Plenário Virtual; (ii) se houve omissão quanto à questão da gratuidade da justiça; (iii) se existe contradição entre os fundamentos do acórdão e a determinação de efetiva realização da prova pericial; e (iv) se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de desnecessidade da perícia e a relação entre a ausência da prova e o resultado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O art. 5º, II, do Provimento nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE estabelece que o destaque requerido pela parte deve ser formulado até 48 horas antes do início da sessão e depende de deferimento do Relator. O § 4º do mesmo dispositivo determina expressamente que, “para que o destaque seja analisado pelo relator”, deverá ser utilizado o tipo documental “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”. No caso, embora o requerimento tenha sido formulado tempestivamente, em 17/06/2026, para sessão virtual iniciada em 26/06/2026, foi cadastrado no PJe como “Petição (outras)”, e não mediante o tipo documental específico exigido pelo Provimento. O requerimento postulava a exclusão do processo da sessão virtual de 26/06/2026 a 03/07/2026 e sua posterior inclusão em sessão ordinária para sustentação oral síncrona. A classificação documental específica não constitui mero formalismo, mas mecanismo destinado à correta identificação do requerimento pelo fluxo do PJe e à sua submissão tempestiva ao Relator. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu, em hipótese substancialmente idêntica, que o protocolo do pedido como “Petição (outras)”, em desatenção ao art. 5º, § 4º, do Provimento nº 2/2025, não autoriza o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual nem configura cerceamento de defesa. TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0702182-42.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Tribunal Pleno, julgamento em 13/04/2026, publicação em 14/04/2026. Ademais, a realização de julgamento em ambiente virtual não suprime, por si só, a possibilidade de sustentação oral. O art. 4º do Provimento nº 2/2025 faculta, nas hipóteses em que cabível, o envio eletrônico da sustentação oral, em áudio ou áudio/vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento. O pedido de destaque, portanto, não constitui direito potestativo da parte à retirada do processo da pauta virtual, pois o próprio art. 5º, II, condiciona o destaque ao deferimento do Relator. No caso concreto, além da utilização do tipo documental inadequado, a petição limita-se a invocar, de maneira genérica, “particularidades”, “complexidade jurídica”, “relevância social” e a intenção de esclarecer fatos, sem demonstrar circunstância concreta que tornasse indispensável a retirada do feito do ambiente virtual. Também não altera essa conclusão a invocação do art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994. A prerrogativa ali prevista de utilização da palavra para esclarecimento pontual de equívoco ou dúvida não confere direito automático à alteração da modalidade de julgamento, devendo ser exercida em conformidade com as regras procedimentais estabelecidas pelo Tribunal. Desse modo, não há nulidade do acórdão nem cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação anterior do requerimento cadastrado por via inadequada. Quanto à alegada omissão relativa à gratuidade da justiça, verifica-se que a questão foi suscitada pela embargante nas contrarrazões, ao argumento de que a apelante, embora houvesse requerido o benefício na origem, recolheu as custas iniciais e também o preparo da apelação. Todavia, a questão não interferiu no juízo de admissibilidade ou no resultado do recurso. A apelação foi regularmente processada com preparo, e o acórdão embargado não concedeu à apelante gratuidade da justiça, não declarou sua isenção de despesas processuais nem suspendeu a exigibilidade de qualquer verba sucumbencial. Assim, para afastar qualquer dúvida, registra-se que não houve reconhecimento, no acórdão embargado, do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante. O Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ, que disciplina os elementos necessários à demonstração de hipossuficiência econômico-financeira de pessoa jurídica, não modifica a conclusão, pois não houve concessão do benefício a ser examinada no julgamento da apelação. O referido Tema estabelece critérios de comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de obtenção da gratuidade. No que diz respeito à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão não reconheceu como único vício da decisão de primeiro grau a deficiência formal de fundamentação. Ao contrário, afirmou expressamente que a controvérsia envolve fornecimento de materiais, elaboração de projetos executivos, fluxo contratual, composição de custos, execução de obras e eventual desequilíbrio econômico-financeiro, concluindo tratar-se de matéria de natureza eminentemente técnica, não exclusivamente documental ou puramente jurídica. O voto consignou, ainda, que a prova havia sido anteriormente reputada pertinente pelo próprio Juízo, que chegou a nomear dois peritos, e que a simples dificuldade operacional decorrente da ausência de resposta dos experts não equivaleria à superveniente inutilidade ou desnecessidade da prova. Por essa razão, é inteiramente coerente com os fundamentos adotados a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial anteriormente deferida, mediante nomeação ou substituição de perito apto. Não há, portanto, contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A pretensão da embargante de que o Juízo de origem seja autorizado a novamente afastar a prova pericial implica, em verdade, modificação da conclusão expressamente alcançada pelo colegiado quanto à necessidade da dilação probatória, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Tampouco existe omissão quanto aos argumentos relativos à desnecessidade da perícia. O acórdão afirmou expressamente que a controvérsia não era exclusivamente documental e que os pontos controvertidos possuíam complexidade técnica, destacando que o próprio Juízo de origem já havia reconhecido a pertinência da prova ao nomear os experts. A circunstância de a embargante ter sustentado, em contrarrazões, que os custos poderiam ser demonstrados documentalmente, que os preços decorriam do edital e que os projetos executivos constituíam pressuposto para o fornecimento de materiais não torna o acórdão omisso. Tais argumentos foram contrapostos à premissa adotada pelo colegiado de que a prova técnica era relevante para esclarecer o próprio fluxo contratual e os elementos técnicos relacionados à execução da avença. As contrarrazões efetivamente desenvolveram essas teses nos itens 17 a 26. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento quando já adotou fundamento suficiente e incompatível com a tese da parte. No caso, o reconhecimento expresso da natureza técnica da controvérsia e da necessidade da perícia resolve diretamente a alegação de que a prova seria desnecessária. Finalmente, inexiste obscuridade ou erro material quanto à relação entre a ausência da perícia e o resultado da sentença. O acórdão foi explícito ao consignar que a sentença julgou improcedentes os pedidos justamente porque a autora não comprovou o inadimplemento relativo ao fornecimento de materiais nem demonstrou a ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro. A partir disso, concluiu que o julgamento se apoiara na ausência de prova de fatos cuja elucidação, em tese, dependia da prova técnica anteriormente deferida. A embargante pretende substituir essa conclusão pela tese de que as razões de improcedência decorreriam exclusivamente de questões jurídicas ou documentais logicamente antecedentes. Tal pretensão exige nova valoração da matéria e revisão do mérito do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios revelam, em essência, inconformismo da embargante com a solução adotada pelo colegiado e pretensão de novo julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: A apresentação tempestiva de pedido de destaque não gera direito automático à retirada do processo da pauta virtual, sendo indispensável a observância do procedimento previsto no art. 5º do Provimento nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, inclusive a utilização do tipo documental específico “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”. O protocolo do requerimento como “Petição (outras)” impede o reconhecimento de nulidade decorrente de sua não identificação e apreciação antes do julgamento, especialmente quando o regime do Plenário Virtual assegura meio próprio para apresentação de sustentação oral. Não há contradição quando o acórdão, após reconhecer a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de prova pericial anteriormente deferida, determina o retorno dos autos à origem para sua efetiva realização. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a necessidade da prova, reexaminar a relação entre o conjunto probatório e o resultado da sentença ou obter novo julgamento da causa.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.