Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com fundamento em alegada omissão e contradição no acórdão que revisou os juros aplicados em contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a alteração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada ou à modificação dos fundamentos do julgado.4. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.5. A operação de crédito analisada, com taxa de juros superior à média de mercado, foi devidamente revisada.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento se considera satisfeito, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso a instância superior identifique a existência de erro, omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modificação de seus fundamentos, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.2. O prequestionamento ficto é garantido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre normas constitucionais ou legais já enfrentadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2060932/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, DJe 14/09/2023; TJGO, EDcl 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 09/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz Substituto em Segundo GrauPéricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5110468-58.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e InvestimentosEmbargada: Marísia Dias de SousaRelator: Péricles DI Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.