Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROCEDENTE. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu tutela antecipada para reintegração de posse e citação. A ré pleiteia a reforma da decisão, alegando orientação para não quitar parcelas e não ter sido informada da decisão de improcedência da ação revisional contratual. Requer suspensão do mandado de reintegração de posse e extinção do processo originário por ausência de constituição válida em mora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da medida liminar possessória concedida antes do pronunciamento judicial definitivo sobre a rescisão contratual e (ii) a necessidade de prévia manifestação judicial para resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. III. Razões de Decidir A impugnação ao benefício da justiça gratuita é rejeitada, pois a agravante demonstrou hipossuficiência econômica. A manutenção da tutela antecipada é justificada pela probabilidade do direito e perigo de dano irreversível, considerando a ausência de urgência e risco de destruição do imóvel. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Tese de julgamento: A reintegração de posse só é cabível após a rescisão contratual. A tutela antecipada é mantida devido à probabilidade do direito e perigo de dano. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98, art. 300, art. 561, art. 562. Lei 6.766/1979, art. 32. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.337.902/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/3/2013. TJSP, Agravo de Instrumento 2185970-68.2025.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2297242-67.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2294253-88.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2025.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.