Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSCRIÇÃO EM PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO EM UNIVERSIDADES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração dos autores em processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 2. O indeferimento administrativo decorreu da constatação de inscrição dos candidatos em mais de uma universidade pública para o mesmo fim, em afronta ao item 8.5 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegações relativas à inexistência de simultaneidade das inscrições, à cronologia dos editais e à impossibilidade de formalização prévia de desistência em outro processo de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a inscrição na UEMA ocorreu enquanto ainda existente vínculo ativo com processo de revalidação em outra instituição, caracterizando a vedação editalícia. 6. A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) legitima a fixação de critérios próprios para revalidação de diplomas, inclusive a proibição de inscrições concomitantes. 7. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A vedação editalícia de inscrição simultânea em processos de revalidação de diploma em universidades públicas distintas é legítima e suficiente para indeferimento administrativo, independentemente de posterior desistência. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, item 8.5.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.