Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de descontos realizados na conta corrente do autor, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de excluir do polo passivo a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. O recorrente sustentou ausência de responsabilidade, por atuar apenas como intermediador dos pagamentos, inexistência de dano moral e ocorrência de enriquecimento sem causa. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em conta corrente sem comprovação de contratação ou autorização do correntista; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. A instituição financeira não comprova a existência de contratação do serviço denominado “Paulista Serviços (PSERV)” nem apresenta autorização da parte autora para a realização dos débitos automáticos, embora lhe incumbisse o respectivo ônus probatório. A manutenção da conta corrente e o processamento dos descontos inserem a instituição financeira na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de demonstração da legitimidade dos descontos evidencia falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada na conta bancária do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente mostra-se adequada diante da inexistência de comprovação da regularidade da cobrança. Os descontos indevidos efetuados diretamente em conta corrente do consumidor configuram lesão apta a justificar a compensação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. A sentença apresenta fundamentação compatível com o conjunto probatório dos autos e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800251-74.2025.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.