Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, sob o fundamento de inexistência de comprovação da quitação integral da dívida anteriormente garantida por alienação fiduciária, mesmo após averbação do respectivo cancelamento registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação do cancelamento da alienação fiduciária, autorizada pelo credor fiduciário, é suficiente para permitir a penhora do bem, ou se há necessidade de apresentação formal do termo de quitação da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 25, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 prevê que o cancelamento da propriedade fiduciária deve ser realizado mediante apresentação do termo de quitação.4. No caso concreto, a credora fiduciária expressamente autorizou o cancelamento do registro da alienação fiduciária, conforme averbação na matrícula do imóvel.5. A autorização do credor implica presunção de quitação ou, ao menos, renúncia à garantia, sendo suficiente para restabelecer a plena propriedade do bem.6. A ausência do termo de quitação não impede a constrição judicial quando há averbação expressa de cancelamento, autorizada pelo credor, a qual presume a extinção da garantia fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A averbação de cancelamento da alienação fiduciária, autorizada pelo credor fiduciário, presume a quitação da dívida ou a renúncia à garantia, sendo suficiente para restabelecer a plena propriedade do imóvel e autorizar sua penhora."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 25, § 2º. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184205-82.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS)AGRAVADOS: RUI RODRIGUES FEITOSA e outraRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.