Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. DESCONTO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DIRETO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que não acolheu impugnação de cálculo e indeferiu pedido de aplicação da detração diretamente sobre a fração exigida para progressão de regime. Pretensão recursal de retificação do cálculo, para que o período de prisão provisória incida apenas após a aplicação da fração, reduzindo o tempo necessário para o alcance do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a detração prevista no art. 42 do Código Penal deve incidir sobre a totalidade da pena aplicada ou se pode ser utilizada diretamente para o abatimento da fração necessária ao cálculo da progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser descontado da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança fixada, sem restringir sua incidência a parcelas específicas do cumprimento da sanção. 4. A jurisprudência assenta que a detração incide sobre a integralidade da reprimenda, de forma a reduzir a pena total a ser executada, e somente a partir do saldo remanescente se verifica o requisito objetivo para a progressão. 5. O cálculo homologado observou corretamente a ordem legal: primeiro a detração sobre a pena total e, em seguida, a aferição do tempo necessário para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração prevista no art. 42 do Código Penal incide sobre a totalidade da pena privativa de liberdade imposta, e não diretamente sobre a fração legal exigida para a progressão de regime. 2. O requisito objetivo para a progressão deve ser aferido a partir do saldo remanescente da pena, após a realização da detração. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602379-61.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19/05/2025, p. 21/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.