Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados. 2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do sustentando omissão ao não reconhecer a CPC/2015, perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo § 1º, do e pelo § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente art. 1.029, CPC/2015 art. 255, a mera transcrição de ementas de julgados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.