Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A condenação em honorários advocatícios em favor do excepto somente tem cabimento quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Impõe-se, de ofício, a correção do erro material identificado na ementa do acórdão embargado, que passará a ter a seguinte redação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS FIXADAS NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 7.952/2010. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0343261-07.2012.8.05.0001. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA CONSOANTE ASSENTADO PELO STF NO TEMA 226 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SE LIMITAR À TAXA SELIC. ADI 442. LANÇAMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso pois as decisões interlocutórias proferidas no feito executivo desafiam agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade pretende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0343261-07.2012.8.05.0001 por este sodalício, bem como daquele assentado pelo STF em sede de repercussão geral – tema 226, exsurgindo que, efetivamente, a matéria deduzida não depende de dilação probatória. 3. O Tribunal Pleno desta corte de justiça deu parcial provimento ao incidente de inconstitucionalidade n. 0343261-07.2012.8.05.0001 para “declarar parcialmente inconstitucional a lei 7.952/2010, sobretudo a tabela constante do anexo II do referido dispositivo legal, no que se refere à adoção de critério diverso do permitido na Constituição Federal, indo de encontro ao estabelecido nos artigos 156, § 1º, e 182, § 4º”. 4. Não se ignora que a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por este Tribunal deve observância à chamada cláusula de reserva de plenário, exigindo a instauração de incidente específico. Todavia, havendo pronunciamento do plenário dessa corte tendo como objeto a mesma norma impugnada, não se justifica a instauração de novo incidente, à luz do art. 949, parágrafo único do CPC. 5. Na hipótese, o crédito tributário deve ser calculado utilizando-se a alíquota mínima para imóveis não edificados (1,0%), consoante remansosa jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no RE nº 602347, Tema 226. 6. Sobre os juros de mora e correção monetária limitam-se ao valor da taxa SELIC, à luz da conclusão do julgamento da ADI n. 442/SP. 7. “Eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo ( REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA.” ( AgInt no REsp 1704550/SP) 8. Recurso conhecido e provido para, dar parcial provimento à exceção de pré-executividade oposta, declarando a inconstitucionalidade das alíquotas indicadas no Anexo II da Lei Municipal nº 7.952/2010 firmada pelo STF e pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no julgamento da ADI n. 442/SP pelo STF, e determinando a aplicação da alíquota mínima (1,0%), consoante tema 226 da Repercussão Geral, e índices de correção monetária e taxa de juros não superiores à taxa SELIC, mantendo hígido o lançamento impugnado.” 9. Recurso conhecido e não provido e ementa do acórdão retificada de ofício, corrigindo erro material.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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