Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS COM MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada em agravo de instrumento, a qual objetivava a limitação imediata dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora ao patamar de quarenta e cinco por cento de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição por exigir a prévia oitiva das instituições financeiras e dilação probatória após reconhecer os valores deduzidos, bem como se há omissão quanto ao pedido subsidiário de adequação imediata do limite ao valor tido como incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de contradição ou omissão no julgado. A simples demonstração aritmética efetuada de forma unilateral pela parte autora não afasta a necessidade de instrução probatória e contraditório, diante da existência de múltiplos contratos firmados com diferentes instituições financeiras. 4. A verificação da extrapolação da margem consignável exige a análise individualizada das rubricas e das modalidades contratadas sob a égide da Lei n.º 14.509/2022. 5. O mero inconformismo com a solução dada à causa não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo inviável a reavaliação da matéria já decidida. 6. A figura do prequestionamento ficto é assegurada nos termos do que estabelece o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. A insistência na oposição de novos embargos de declaração para reexaminar indeferimento de liminar evidencia o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A reiteração infundada de embargos de declaração voltados a rediscussão de indeferimento de tutela provisória de urgência sem a demonstração de vícios reais configura procedimento protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 14.509/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 98.
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.