Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de professora pública estadual aposentada à conversão, em pecúnia, de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos entre 12/07/1994 e 11/07/2019. 2. A autora ingressou no serviço público estadual em 12/07/1994 e aposentou-se voluntariamente em 05/08/2020, sem ter usufruído os períodos de licença-prêmio adquiridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo da indenização e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A licença-prêmio é direito previsto na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 13.471/2015, assegurado aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22/2015. 2. A jurisprudência do STF (Tema 635 – ARE 721.001/RJ) e do STJ (Tema Repetitivo 1086 – REsp 1.854.662/CE) reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Estado não comprovou a ocorrência de qualquer hipótese impeditiva de fruição do benefício durante o período aquisitivo, conforme ônus previsto no art. 373, II do CPC/2015. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de natureza transitória e indenizatória, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001. 5. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 2. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida, excluídas as parcelas de caráter transitório e indenizatório. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação da sentença, quando esta for ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, II; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; EC/BA nº 22/2015, arts. 5º e 6º; Lei Estadual nº 13.471/2015, arts. 3º a 7º; Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Tema 1086, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022; TJBA, APL nº 8003383-31.2021.8.05.0022, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 06/12/2022; TJBA, MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26/01/2022; TJBA, APL nº 0567134-42.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 23/11/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, adequando, de ofício, a sentença quanto aos honorários sucumbenciais
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.