Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR. TESES FIXADAS. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. II. O réu, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviço, assinado por seu representante, porém, sem assinatura a rogo, necessário quando a parte contratante é analfabeta, tal vício, já anularia o negócio jurídico, de acordo norma Art. 595 do CC. III. Não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois além da incompletude do termo, as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC. Precedentes STJ e TJMA. IV. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelações cíveis conhecidas e não providas. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM e BERNARDA COSTA FERREIRA, inconformads com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D´Água das Cunhas/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela 2ª apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a parte autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício. Diz que, procurou Instituição Financeira com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no importe de R$ 1.307,60 (mil trezentos e sete raies e sessenta centavos reais), foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos intermináveis no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), e sem nunca receber qualquer cartão de crédito ou faturas, referentes a contratos nº 97-835438390/18. Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. CABE COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.” Inconformado com a decisão de base, o 1ªApelante interpôs o presente recurso, defendendo a modalidade de contrato por saque de cartão de crédito e a sua regularidade; diz que o valor fora disponibilizado na conta bancaria da parte Recorrida; que não há que se falar em ato ilícito, logo, não sendo devidas quaisquer indenizações. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. A 2ª Apelante pede pela majoração do pagamento de indenização por danos morais para o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da Súmula nº 54 e 362 do STJ e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (Id. 23293141) A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, suficiente a ensejar reparação. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado no vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando vasta documentação. O réu, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviço, assinado por seu representante, porém, sem assinatura a rogo, necessário quando a parte contratante é analfabeta, tal vício, já anularia o negócio jurídico, de acordo norma Art. 595 do CC. Pois bem, atento à "proposta de adesão- Cartão de crédito consignado" juntado pelo banco, verifico que inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito men
CETELEM e BERNARDA COSTA FERREIRA, inconformads com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D´Água das Cunhas/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela 2ª apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.